PDL: como o Congresso derruba decreto do Executivo sem sanção

O projeto de decreto legislativo (PDL) dispensa a sanção do presidente. Em 2025, o Congresso usou esse caminho para derrubar o aumento do IOF.

Publicado em

Leitura4 min de leitura

Parlamentares em pé no Plenário, alguns gesticulando, cercados por fotógrafos e assessores, visto do alto.
Parlamentares e fotógrafos no Plenário da Câmara dos Deputados durante sessão conjunta do Congresso Nacional para exame de vetos, em Brasília, em novembro de 2014 (imagem de arquivo).Foto: Senado Federal / Wikimedia Commons (CC BY 2.0)

Em 25 de junho de 2025, a Câmara dos Deputados aprovou por 383 votos a 98 a derrubada do aumento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) feito por decreto do governo. No mesmo dia, o Senado aprovou o texto por votação simbólica. Foi a primeira vez em 33 anos que o Congresso derrubou um decreto presidencial.

O instrumento usado chama-se projeto de decreto legislativo (PDL). É uma das ferramentas que a Constituição dá ao Congresso para controlar o Executivo. Esta reportagem explica como ele funciona e o que aconteceu depois.

O que é o poder regulamentar

Um decreto é uma norma assinada pelo presidente da República. Pelo artigo 84, inciso IV, da Constituição, ele pode expedir decretos para a fiel execução das leis. Na prática, o decreto detalha uma lei já aprovada pelo Congresso. Esse é o chamado poder regulamentar.

Um decreto não pode criar regras que a lei não autorizou. Quando faz isso, ultrapassa o limite.

Quando o Congresso pode sustar um decreto

O artigo 49, inciso V, da Constituição dá ao Congresso competência exclusiva para “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”. Sustar significa suspender ou anular. Em outras palavras, o Congresso pode anular um decreto que passe do limite.

O PDL é o instrumento para isso. Ele não vai à sanção do presidente. Segundo a Agência Câmara, o projeto “é promulgado após a aprovação das duas Casas do Congresso”. Na Câmara, a aprovação exige maioria dos votos, desde que estejam presentes 257 deputados, a maioria absoluta da Casa.

Promulgar é o ato final que dá validade à norma. No caso do IOF, o presidente do Senado e do Congresso, Davi Alcolumbre, promulgou o texto em 26 de junho, segundo o Metrópoles. O Diário Oficial da União publicou a norma no dia seguinte.

O caso do IOF

O Decreto Legislativo nº 176, de 26 de junho de 2025, susta três decretos do governo. São os de nº 12.466, de 22 de maio, nº 12.467, de 23 de maio, e nº 12.499, de 11 de junho. A norma também restabelece o texto do Decreto nº 6.306, de 2007, segundo o Senado Federal.

Na Câmara, o placar foi de 383 votos a 98. No Senado, a votação foi simbólica, sem registro de como cada senador votou. Nove senadores registraram voto contrário, segundo o Congresso em Foco.

A Advocacia-Geral da União (AGU) foi ao Supremo Tribunal Federal (STF) para defender o decreto do governo. Em 1º de julho, o advogado-geral Jorge Messias anunciou a ação. O partido PSOL, por sua vez, questiona o próprio decreto legislativo.

Em 16 de julho, o ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, deu decisão liminar, ou seja, provisória. Ele afirmou que o presidente pode mudar alíquotas do IOF por decreto, desde que respeite a Lei nº 8.894, de 1994. Mesmo assim, excluiu do imposto as operações de “risco sacado”, um tipo de crédito ligado a fornecedores. Segundo a análise do Felsberg Advogados, o decreto legislativo perdeu efeito.

O que diz a AGU: Em julho de 2025, Jorge Messias afirmou que “a sustação do decreto ensejou violação da separação dos Poderes”, segundo o Congresso em Foco. A ação pede ao STF que valide o decreto do IOF.

O que isso significa

Pela Constituição, os Poderes são independentes e se controlam entre si. O PDL é um dos freios do Congresso sobre o Executivo. O caso do IOF mostra esse freio em uso. Também mostra que a palavra final pode caber ao STF.

A disputa ainda não terminou. A decisão de Moraes é provisória e precisa ser confirmada pelo plenário do STF, que ainda não tem data para analisar o caso. Até a apuração desta reportagem, não encontramos julgamento de mérito. Para acompanhar, consulte no site do STF as ações ADC 96, ADI 7827 e ADI 7839.

Como fizemos: Usamos a Agência Câmara, o Senado Federal, o Metrópoles, o Congresso em Foco, o Felsberg Advogados, O Povo e a Câmara dos Deputados, acessados em 24/10/2026. Não fizemos cálculos próprios. Não conseguimos abrir o texto da Constituição no portal do Planalto durante a apuração, por isso as citações dos artigos 49 e 84 devem ser conferidas no texto oficial.

Fontes